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O que os tribunais têm decidido sobre INCC abusivo em imóvel na planta

As discussões envolvendo cobrança abusiva de INCC em imóvel na planta vêm crescendo significativamente nos tribunais brasileiros, especialmente no Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP).

Nos últimos anos, o Poder Judiciário passou a analisar com maior profundidade situações envolvendo:

  • cobrança mensal de INCC em contratos inferiores a 36 meses;
  • alongamento artificial do parcelamento;
  • parcelas residuais após entrega das chaves;
  • incidência simultânea de INCC e juros;
  • crescimento excessivo do saldo devedor;
  • falta de transparência contratual.

Em diversas decisões, os tribunais têm reconhecido que determinadas estruturas contratuais podem representar:

  • desequilíbrio econômico;
  • prática abusiva;
  • violação ao Código de Defesa do Consumidor;
  • tentativa de burlar a limitação legal da periodicidade dos reajustes.

Além disso, há precedentes reconhecendo:

  • nulidade da cobrança mensal;
  • necessidade de recálculo contratual;
  • devolução dos valores pagos;
  • restituição em dobro com fundamento no art. 42 do CDC.

Neste artigo, você entenderá:

  • quais são os principais argumentos das construtoras;
  • como os tribunais vêm enfrentando essas teses;
  • o posicionamento atual do TJSP;
  • exemplos reais de jurisprudência favorável ao consumidor.

O que os consumidores normalmente questionam na Justiça

As ações envolvendo INCC abusivo normalmente discutem situações como:

  • reajustes mensais em contratos inferiores a 36 meses;
  • parcelas artificiais após entrega das chaves;
  • incidência prolongada do INCC;
  • saldo devedor crescente;
  • cobrança simultânea de INCC e juros;
  • alongamento artificial do contrato;
  • ausência de transparência nos cálculos.

O ponto central costuma ser:

se a estrutura do contrato respeitou o equilíbrio contratual e a legislação aplicável.


O principal fundamento jurídico utilizado pelos consumidores

Grande parte das ações se apoia:

  • no Código de Defesa do Consumidor;
  • nos arts. 46 e 47 da Lei nº 10.931/2004;
  • nos princípios da boa-fé objetiva;
  • na vedação de vantagem excessiva;
  • na transparência contratual.

Os consumidores sustentam que:

  • contratos inferiores a 36 meses não comportariam reajuste mensal contínuo;
  • algumas construtoras prolongam artificialmente o prazo apenas para justificar a incidência mensal do índice;
  • parcelas residuais pequenas serviriam apenas para “ultrapassar formalmente” o prazo legal.

O que é alongamento artificial do contrato segundo os tribunais

O chamado alongamento artificial do contrato vem sendo expressamente reconhecido em diversas decisões judiciais.

Na prática, ocorre quando:

  • a construtora cria parcelas residuais mínimas;
  • prolonga artificialmente o cronograma;
  • mantém parcelas simbólicas após entrega das chaves;
  • faz o contrato parecer superior a 36 meses.

Segundo diversos julgados, isso pode configurar:

  • fraude à finalidade da norma;
  • burla à limitação legal;
  • prática abusiva contra o consumidor.

Principais argumentos de defesa das construtoras

Nas ações envolvendo INCC abusivo, algumas teses defensivas aparecem com frequência.


1. “O contrato possui prazo superior a 36 meses”

Esse é um dos argumentos mais utilizados.

As construtoras sustentam que:

  • o contrato formalmente ultrapassa 36 meses;
  • por isso, a cobrança mensal seria legítima;
  • haveria previsão expressa no instrumento contratual.

Contudo, o TJSP vem analisando:

  • a realidade econômica do contrato;
  • a relevância efetiva das parcelas residuais;
  • o verdadeiro prazo da obrigação principal.

Em diversos casos, os tribunais reconheceram que parcelas irrisórias inseridas artificialmente não seriam suficientes para legitimar a cobrança mensal contínua.


2. “A cobrança segue a Lei nº 10.931/2004”

Outro argumento frequente é que a cobrança estaria autorizada pelos arts. 46 e 47 da Lei nº 10.931/2004.

Entretanto, o Judiciário vem entendendo que:

  • a norma não autoriza manobras artificiais;
  • a análise deve observar boa-fé objetiva;
  • a estrutura do contrato não pode servir para burlar a finalidade legal.

Em diversos precedentes, o TJSP reconheceu que contratos artificialmente prolongados podem descaracterizar a legitimidade da cobrança mensal.


3. “Não houve má-fé da construtora”

As construtoras frequentemente alegam:

  • inexistência de má-fé;
  • erro justificável;
  • mera interpretação contratual.

Esse argumento costuma ser relevante especialmente quando o consumidor pede:

devolução em dobro.

Contudo, em alguns casos, os tribunais vêm reconhecendo que:

  • a repetição sistemática da prática;
  • o uso de parcelas artificiais;
  • a manutenção da cobrança mesmo diante da vedação legal;

podem caracterizar cobrança indevida apta a justificar restituição em dobro nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC.


4. “O consumidor concordou com o contrato”

Também é comum a tese de que:

  • o consumidor assinou livremente o contrato;
  • havia previsão expressa do INCC;
  • não existiria surpresa contratual.

Entretanto, os tribunais têm reafirmado que:

  • contratos de adesão devem observar transparência;
  • cláusulas abusivas podem ser revisadas;
  • o CDC permite controle judicial do equilíbrio contratual.

Como o TJSP vem decidindo os casos

O Tribunal de Justiça de São Paulo vem consolidando entendimento relevante em favor dos consumidores em diversas hipóteses envolvendo:

  • periodicidade mensal do INCC;
  • alongamento artificial do contrato;
  • parcelas residuais irrisórias;
  • restituição de valores pagos.

Em vários julgados, o tribunal reconheceu que:

  • a inclusão de parcelas mínimas após substancial adimplemento do contrato pode representar tentativa de burlar a lei;
  • a periodicidade mensal deve ser afastada;
  • os valores pagos indevidamente devem ser devolvidos.

Jurisprudência real do TJSP favorável ao consumidor

Caso real — TJSP reconhecendo alongamento artificial e devolução em dobro

Processo:

TJSP — Apelação Cível nº XXXXX-20.2023.8.26.0100

Trecho da ementa:

“Ré que fixou a parcela final, de pequeno valor, para mais de 01 ano após o pagamento da parcela anterior, para que o contrato aparentasse possuir prazo superior a 36 meses, o que autorizava a aplicação de correção monetária com periodicidade mensal. Manobra que visa burlar a legislação.”

“Restituição em dobro dos valores indevidamente descontados.”

Fundamentação destacada:

  • reconhecimento de alongamento artificial;
  • nulidade da correção mensal;
  • manutenção apenas da periodicidade anual;
  • devolução em dobro com fundamento no art. 42 do CDC.

Fonte pública: TJSP / JusBrasil


O que os tribunais analisam para reconhecer abusividade

Os tribunais normalmente observam:

  • prazo efetivo do contrato;
  • existência de parcelas residuais;
  • valor real das parcelas finais;
  • periodicidade dos reajustes;
  • evolução do saldo devedor;
  • incidência após entrega das chaves;
  • transparência das informações;
  • equilíbrio econômico da relação.

A análise costuma ser:

concreta e individualizada.


O que pesa para eventual devolução em dobro

A restituição em dobro normalmente exige discussão sobre:

  • cobrança indevida;
  • inexistência de engano justificável;
  • conduta reiterada;
  • má-fé ou prática abusiva.

Os tribunais têm dado atenção especial a situações em que:

  • a prática é estrutural;
  • há tentativa deliberada de contornar a legislação;
  • o consumidor é mantido em desvantagem excessiva.

O Código de Defesa do Consumidor tem sido decisivo

O CDC possui papel central nesses julgados.

As decisões frequentemente mencionam:

  • boa-fé objetiva;
  • transparência;
  • equilíbrio contratual;
  • vedação de vantagem exagerada;
  • proteção da parte vulnerável da relação.

Além disso, o art. 42 do CDC vem sendo utilizado como fundamento para restituição em dobro em alguns casos específicos.


Existe entendimento totalmente pacificado?

O tema ainda comporta debates e análise caso a caso.

Entretanto, o número de decisões favoráveis aos consumidores vem crescendo, especialmente quando existe:

  • alongamento artificial;
  • parcela residual irrisória;
  • cobrança mensal em contratos inferiores a 36 meses;
  • incidência prolongada do INCC.

Por isso, a análise técnica da documentação contratual continua sendo essencial.


uais documentos costumam ser mais importantes

Os principais documentos normalmente incluem:

  • contrato de compra e venda;
  • cronograma de pagamento;
  • aditivos contratuais;
  • planilha de evolução do saldo devedor;
  • boletos;
  • comprovantes de pagamento;
  • documentos de entrega das chaves;
  • demonstrativos financeiros da construtora.

Esses documentos ajudam a demonstrar:

  • como o contrato foi estruturado;
  • como os reajustes ocorreram;
  • qual foi o impacto financeiro da cobrança.

Os tribunais brasileiros, especialmente o TJSP, vêm analisando com maior rigor situações envolvendo cobrança abusiva de INCC em imóvel na planta.

Em diversos precedentes, o Judiciário reconheceu:

  • nulidade da cobrança mensal;
  • alongamento artificial do contrato;
  • abusividade de parcelas residuais;
  • necessidade de recálculo contratual;
  • devolução dos valores pagos;
  • restituição em dobro em situações específicas.

Questões envolvendo:

  • periodicidade dos reajustes;
  • equilíbrio contratual;
  • boa-fé objetiva;
  • transparência;
  • crescimento excessivo do saldo devedor;

continuam sendo centrais nessas discussões.

Cada contrato possui características próprias e exige análise individualizada da documentação financeira e contratual.


A jurisprudência sobre INCC abusivo exige análise técnica individualizada

As decisões judiciais envolvendo cobrança de INCC em imóvel na planta dependem das características específicas do contrato, da estrutura do parcelamento e da forma de incidência dos reajustes financeiros.

FAQ

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O TJSP reconhece abusividade na cobrança mensal de INCC?

Sim. Em diversos casos, o tribunal reconheceu abusividade quando existe alongamento artificial do contrato e parcelas residuais irrisórias.


O que é alongamento artificial do contrato?

É a inclusão de parcelas pequenas ou simbólicas para prolongar formalmente o prazo contratual e justificar reajustes mensais contínuos.


Os tribunais determinam devolução em dobro?

Em alguns casos, sim, especialmente quando reconhecida cobrança indevida sem engano justificável.


A construtora pode alegar que o contrato ultrapassa 36 meses?

Sim. Esse é um dos argumentos mais comuns, mas os tribunais vêm analisando a efetiva realidade econômica do contrato.


O CDC se aplica nesses casos?

Sim. As decisões frequentemente utilizam princípios do Código de Defesa do Consumidor para análise do equilíbrio contratual e eventual abusividade.


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